A retenção de mercadorias em postos fiscais devido à ausência de pagamento de tributos é uma prática recorrente no Brasil, especialmente em operações interestaduais. Contudo, essa conduta do Fisco levanta importantes discussões jurídicas sobre sua legalidade e compatibilidade com os princípios constitucionais que regem a atividade tributária.
Segundo a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF), “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos”. Em outras palavras, o Estado não pode utilizar a retenção de bens
como uma forma de pressionar o contribuinte a quitar dívidas fiscais, sob risco de violar o devido processo legal.
As barreiras fiscais têm como finalidade verificar o cumprimento das obrigações tributárias e combater práticas de sonegação. No entanto, conforme alerta o advogado tributarista Samuel Távora, especialista em
direito tributário, “a atuação da fiscalização deve respeitar os limites da legalidade. A retenção de produtos, quando feita com caráter coercitivo, configura abuso de autoridade e pode ser contestada judicialmente”.
O contribuinte que tiver sua mercadoria retida deve, antes de tudo, identificar a origem da pendência junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) responsável. Caso se confirme que a retenção não possui respaldo legal, é recomendável buscar assessoria contábil e jurídica para tomar as medidas cabíveis — incluindo, se necessário, uma ação judicial para liberação da carga.
Ainda segundo Samuel Távora, “o contribuinte tem o direito de desenvolver sua atividade econômica sem sofrer sanções indevidas. A cobrança de tributos deve ocorrer por meio de execução fiscal, com amplo direito de defesa, e não por medidas de constrangimento físico ou econômico”.
O respeito às garantias constitucionais, como o devido processo legal e o princípio da legalidade, deve guiar qualquer atuação estatal. A retenção indevida de produtos não só afeta a atividade empresarial como também
compromete a segurança jurídica e a confiança na administração pública.